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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 38

Artigo38

Art. 38

- (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009m art. 79. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [Art. 38 - As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 meses, observado o disposto em regulamento.
§ 1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inc. IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95. [[Lei 8.212/1991, art. 31. Lei 8.212/1991, art. 95.]] (§ 1º com redação dada pela Lei 9.711, de 20/11/1998).
Redação anterior: [§ 1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o inc. IV do art. 30, independentemente do disposto no art. 95.][[Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.212/1991, art. 95.]]
§ 2º - (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).
Redação anterior: [§ 2º - Não pode ser firmado acordo para pagamento parcelado se as contribuições tratadas no parágrafo anterior não tiverem sido pagas.]
§ 3º - A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social, através de prática de crime previsto na alínea [j] do art. 95, não poderá obter parcelamentos, independentemente das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis. [[Lei 8.212/1991, art. 31.]]
§ 4º - As contribuições de que tratam os incs. I e II do art. 23 serão objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente. [[Lei 8.212/1991, art. 23.]]
§ 5º - Será admitido o reparcelamento por uma única vez. (§ 5º com redação dada pela Lei 9.528, de 10/12/1997).
Redação anterior (acrescentado. Lei 8.620, de 05/01/1993): [§ 5º - Será admitido o reparcelamento, por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, 10% do saldo devedor atualizado.]
§ 6º - Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% relativamente ao mês do pagamento. [[Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 13.]] (§ 6º acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997 - origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).
§ 7º - O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela. (§ 7º acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97).
§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à sua cobrança judicial. (§ 8º acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).
§ 9º - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta. (§ 9º acrescentado pela Lei 9.639, de 25/05/1998).
§ 10 - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/1999 (atual Medida Provisória P 2.187-13, de 24/08/2001).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.639, de 25/05/1998): [§ 10 - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a 60 dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.]
§ 11 - Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada. (§ 11 acrescentado pela Lei 9.711, de 20/11/1998).
§ 12 - O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. (§ 12 acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 13 - Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes. (§ 13 acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 14 - O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas 12 competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças. (§ 14 acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).]

STJ Tributário. Recurso especial. CPC/1973. Aplicabilidade. Parcelamento. Refis da crise. Lei 11.941/2009. Pagamento à vista. Metodologia de cálculo. Redução de 100% (cem por cento) das multas moratória e de ofício antes da incidência do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros moratórios. Exegese da Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º I. Interpretação que melhor se coaduna com a finalidade legislativa. Forma de cálculo mais gravosa ao contribuinte prevista em ato infralegal. Ilegalidade. Precedente. Considerações da Min. Regina Helena Costa sobre o tema. Lei 11.941/2009, art. 3º, § 2º. CTN, art. 155-A. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Parcelamento. Crime tributário. Crime cometido contra a previdência. Efeitos. Princípio da presunção de inocência. Necessidade de trânsito em julgado da sentença criminal. Interpretação do § 3º, Lei 8.212/1991, art. 38. Lei 8.212/91, art. 95, «j». CF/88, art. 5º, LVII. Mais detalhes

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