Carregando…

Decreto 1.744, de 08/12/1995, art. 1

Artigo1

Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Art. 1º

- O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742, de 07/12/93, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com setenta anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Lei 8.742/93, art. 38; Lei 10.741/03, art. 34.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já