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Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 65

Artigo65

Art. 65

- Nos casos de violação de compromissos, poderão ser cobrados direitos compensatórios definitivos sobre produtos importados despachados para consumo, até noventa dias antes da aplicação de medidas compensatórias provisórias, previstas no art. 48, ressalvados os produtos que tenham sido despachados antes da violação do compromisso. [[Decreto 1.751/1995, art. 48.]]

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