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Decreto 2.181, de 20/03/1997, art. 47

Artigo47

Art. 47

- Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do art. 60 da Lei 8.078/1990. [[CDC, art. 60.]]

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