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Decreto 2.455, de 14/01/1998, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Fica a ANP autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, nos termos do parágrafo único do art. 76, da Lei 9.478/1997, de pessoal técnico imprescindível à implementação de suas atividades.

Lei 9.478/97, art. 76 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

§ 1º - O quantitativo máximo de contratações temporárias previstas no caput deste artigo, será definido mediante ato conjunto dos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e de Minas e Energia.

§ 2º - O quantitativo de que trata o parágrafo anterior será reduzido anualmente, de forma compatível com as necessidades da Agência, conforme determinarem os resultados de estudos conjuntos da ANP e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

§ 3º - A contratação de pessoal temporário poderá ser efetivada mediante análise do respectivo currículo, observados, em ordem de prioridade e mediante decisão fundamentada, os seguintes requisitos:

a) capacidade técnica comprovada e experiência profissional que guarde estreita relação com as atividades a serem desempenhadas;

b) títulos de formação, especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, em campos de interesse e pertinência com as competências da Agência.

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