Carregando…

Decreto 2.771, de 08/09/1998, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Considera-se em situação ilegal o estrangeiro que:

I - tenha ingressado clandestinamente no território nacional; ou

II - admitido regularmente no território nacional até 29 de junho de 1998, encontre-se com prazo de estada vencido; ou

III - beneficiado anteriormente pela Lei 7.685, de 2/12/1988, não tenha completado os trâmites previstos nos arts. 5º e 6º, que propiciariam a condição de permanente. [[Decreto 2.771/1998, art. 5º. Decreto 2.771/1998, art. 6º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já