- São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto (Decreto-lei 5.844/43, art. 27):
I - as pessoas jurídicas (Capítulo I);
II - as empresas individuais (Capítulo II).
§ 1º - As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não (Decreto-lei 5.844/43, art. 27, § 2º).
§ 2º - As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/96, art. 60).
§ 3º - As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada são tributadas pelo imposto de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.430/96, art. 55).
§ 4º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (CF/88, art. 173, § 1º, e Lei 6.264, de 18/11/75, arts. 1º a 3º).
§ 5º - As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.532/97, art. 69).
§ 6º - Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário nas condições previstas no § 2º do art. 752 (Lei 9.779/99, art. 2º).
§ 7º - Salvo disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Decreto, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.
STJ Processual civil. Recurso especial da fazenda nacional. Imposto de renda pessoa jurídica. Sociedades civis. Lei 11.196/2005, art. 129. Fundamento inatacado do aresto recorrido. Súmula 283. Mais detalhes
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