Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 223

Artigo223

Art. 223

- A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observadas as disposições desta Subseção (Lei 9.249/95, art. 15, e Lei 9.430/96, art. 2º).

§ 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei 9.249/95, art. 15, § 1º):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento:

a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;

b) para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, observado o disposto no art. 226;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

§ 2º - No caso de serviços hospitalares, aplica-se o percentual previsto no caput deste artigo.

§ 3º - No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei 9.249/95, art. 15, § 2º).

§ 4º - A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 224, 225 e 227 (Lei 9.250/95, art. 40).

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte (Lei 9.250/95, art. 40, parágrafo único).

§ 6º - As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus (Lei 9.249/95, art. 15, § 3º).

TJSP Sentença. Cumprimento. Ação de indenização. Impugnação. Alegação de que sendo a agravada pessoa jurídica, a base para a apuração do lucro que é regulamentada pelo Decreto 3000/1999, art. 223 é de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente. Reconhecimento. Impossibilidade de se falar na subtração do montante relativo aos lucros obtidos pela agravada nos meses de março e abril de 2000. Lucros cessantes devem corresponder à média do lucro obtido pela agravada desde o início da contratação (1º.10.99) até o mês que antecedeu a notificação da resilição do contrato (fevereiro de 2000), multiplicado pelo número de meses faltantes para o término do prazo previsto no ajuste, ou seja, multiplicado por 07 (de março a setembro de 2000). Incidência de juros moratórios. Determinada a remessa dos autos principais ao contador judicial de primeiro grau, visando ao refazimento do cálculo do débito. CPC/1973, art. 475-B, § 3º. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já