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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 127

Artigo127

Art. 127

- O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado por meio de indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239; [[Decreto 3.048/1999, art. 239.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e] [[Decreto 3.048/1999, art. 122. Decreto 3.048/1999, art. 124.]]

V - é vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 01/04/2003, para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no art. 5º da Lei 10.666/2003; [[Lei 10.666/2003, art. 5º.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.] [[Decreto 3.048/1999, art. 123. Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]

VI - para ex-servidor público, a certidão de tempo de contribuição somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social;

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da certidão de tempo de contribuição correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial sem conversão em tempo comum deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na certidão de tempo de contribuição e discriminados de data a data. [[CF/88, art. 40. CF/88, art. 201.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

Parágrafo único - O disposto no inciso V do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.] (NR)

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

TRF4 Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Motorista de ambulância. Agentes biológicos. Habitualidade e permanência. Prova. Reconhecimento. Conversão. Concessão. Reafirmação da DER. Tema 995/STJ. Fórmula 85/95. Não incidência do fator previdenciário. Amparo mais vantajoso. Implantação do benefício. CPC/1973, art. 461. CPC/2015, art. 497. CPC/2015, art. 536 e §§. CPC/2015, art. 537. Lei 8.213/1991, art. 29-C. Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 58, § 2º. Decreto 3.048/1999, art. 127, V. Decreto 3.048/1999, art. 176. Mais detalhes

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