Art. 135
- (Revogado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 2º).
Redação anterior: [Art. 135 - A aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição.] [[CF/88, art. 201.]]
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