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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 306

Artigo306

Art. 306

- (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).

Lei 8.213/1991, art. 126, § 1º (Benefícios da Previdência Social)

Redação anterior(caput do Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º).: [Art. 306 - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica ou sócio desta instruí-lo com prova de depósito, em favor do INSS, de valor correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão.
A exigência de depósito recursal na esfera administrativa foi considerado inconstitucional pelo Pleno do STF, em conseqüência julgando inconstitucionais os §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991 (Rec. Extr. Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 28/03/2007).
Redação anterior: [Art. 306 - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional de Seguro Social, de valor correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão.]
§ 1º - A interposição de recursos nos processos de interesse de beneficiários ou que tenham por objeto a discussão de crédito previdenciário, sendo o recorrente pessoa física, independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, do valor do crédito corrigido monetariamente, quando for o caso, acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.
§ 2º - O Instituto Nacional do Seguro Social deverá contabilizar o depósito de que trata este artigo em conta própria até a decisão final do recurso administrativo, quando o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; ou
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.]

STJ Seguridade social. Administrativo. Contribuições previdenciárias. Processo administrativo fiscal junto ao INSS. Arrolamento de bens. Seguimento de recurso administrativo. Depósito prévio. Inconstitucionalidade. Matéria decidida pelo STF. Decreto 70.235/72, art. 33. Lei 8.213/91, art. 126. Decreto 3.048/99, art. 306. Mais detalhes

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STF Seguridade social. Recurso administrativo. Depósito prévio. Lei 8.213/1991, art. 126, §§ 1º e 2º. Inconstitucionalidade. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Direito de petição. Decreto 3.048/1999, art. 306. CF/88, art. 5º, XXXIV e LV. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Administrativo. Recurso administrativo. Contribuições previdenciárias. INSS. Processo administrativo fiscal. Arrolamento de bens em substituição ao depósito prévio de 30%. Impossibilidade. Inaplicabilidade aos créditos do INSS. Exigência de regra específica. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 126, § 1º. Decreto 70.235/72, art. 33. Decreto 3.048/99, art. 306. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Processo administrativo. Recurso administrativo. Depósito prévio de 30%. Substituição por arrolamento de bens. Inadmissibilidade. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 126, § 1º. Decreto 70.235/72, art. 33. Decreto 3.048/99, art. 306. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Exigibilidade do depósito prévio. Recurso administrativo. INSS. Arrolamento de bens. Descabimento. Lei 8.213/91, art. 126, § 1º. Decreto 3.048/99, art. 306. Decreto 70.235/72, art. 33, § 2º. Mais detalhes

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