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Regulamento do PIS/PASEP e COFINS, art. 34

Artigo34

Art. 34

- As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte (Lei 10.209, de 23/03/2001, art. 2º, alterado pelo art. 1º da Lei 10.561, de 13/11/2002).

Parágrafo único - As empresas devem manter em boa guarda, à disposição da SRF, os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores foram excluídos da base de cálculo.

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