Art. 119
- No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos impostos que deixarem de ser recolhidos na importação, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de importação (Lei 5.172/1966, art. 179, Decreto-lei 37/1966, arts. 11 e 12, e Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37, II).
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