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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 664

Artigo664

Art. 664

- Os tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos até a data do vencimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido:

I - a partir de 01/04/1995, serão acrescidos dos juros de mora calculados na forma a que se refere o art. 663 (Lei 8.981/1995, art. 84, e §§ 1º e 2º, e Lei 9.065/1995, art. 13);

II - de 01/01/1995 até 31 de março de 1995, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei 8.981/1995, art. 84, I, e Lei 9.065/1995, art. 13); e

III - de 01/01/1992 até 31 de dezembro de 1994, serão acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês do efetivo pagamento (Lei 8.383/1991, art. 59 e § 2º).

Parágrafo único - Os juros de mora de que trata o inciso III serão calculados, até 31 de dezembro de 1996, à razão de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 01/01/1997, os juros de mora equivalentes à taxa de que trata o art. 663 (Lei 8.981/1995, art. 84, § 5º, e Lei 10.522/2002, art. 30).

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