Carregando…

Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 690

Artigo690

Art. 690

- As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27).

§ 1º - Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 1º).

§ 2º - A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 713 a 716.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 2º - A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica encerramento do processo a que se refere o caput, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 713 a 716.]

§ 3º - Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 2º).

§ 4º - O prazo mencionado no § 3º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 3º).

§ 5º - Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 4º).

§ 6º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de que trata o § 5º (Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 12).

§ 7º - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo.

TRF3 Ação anulatória. Administrativo. Apelação. Ausência de nulidade da sentença. Fiscalização pela Receita Federal. Ato que ensejou o requerimento de mandado de busca e apreensão de mercadorias. Inexistência de ilegalidade. Recurso desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já