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Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 27

Artigo27

Art. 27

- As penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 deste Decreto-lei serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 23. Decreto-lei 1.455/1976, art. 24. Decreto-lei 1.455/1976, art. 26.]]

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 27 - As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 23. Decreto-lei 1.455/1976, art. 24. Decreto-lei 1.455/1976, art. 26.]]]

§ 1º - (Revogado pelo Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 5º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia.]

§ 2º - (Revogado pelo Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 5º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.]

§ 3º - (Revogado pelo Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 5º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligências ou perícias, devendo a autoridade preparadora fazer comunicação justificada do fato ao Secretário da Receita Federal.]

§ 4º - (Revogado pelo Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 5º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário da Receita Federal que o submeterá a decisão do Ministro da Fazenda, em instância única.]

§ 5º - As infrações mencionadas nos incisos II e III do art. 23 deste Decreto-Lei, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do art. 105 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual: [[Decreto-lei 37/1966, art. 105. Decreto-lei 1.455/1976, art. 23.]]

Lei 12.058, de 13/10/2009, art. 31 (Nova redação ao § 5º).

I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por 20 (vinte) dias; e

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:

a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 deste Decreto-Lei; ou [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 28. Decreto-lei 1.455/1976, art. 29. Decreto-lei 1.455/1976, art. 30.]]

b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto nos arts. 27-A a 27-F deste Decreto-lei.[[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-A. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-B. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-C. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-D. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-E. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-F.]]

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo.]

Redação anterior (original): [§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 38, de 14/05/2002. Não apreciada pelo Congresso Nacional).]

Medida Provisória 38, de 14/05/2002, art. 29 (Acrescenta o § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 38, de 14/05/2002): [§ 5º - A Secretaria da Receita Federal poderá adotar tabela de designação e de codificação fiscal simplificada de mercadoria e alíquota média para o cálculo dos tributos elididos, para fins de controle patrimonial, de formalização de processo administrativo fiscal e de representação criminal.]

§ 6º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 5º, bem como aumentar em até 2 (duas) vezes o limite nele estabelecido.

Lei 12.058, de 13/10/2009, art. 31 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida.

Lei 12.058, de 13/10/2009, art. 31 (Acrescenta o § 7º).

STJ Agravo regimental. Recurso especial. Processual civil. Aduaneiro. Tributário. Ausência de violação ao art. 535, CPC. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Questão de fato. Súmula 7/STJ. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Pena de perdimento. Processo administrativo. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 4º. Norma especial. Arts. 56 e 69, da Lei 9.784/99. Norma geral. Decisão em instância única. Ausência de obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição administrativa. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Ausência de prequestionamento da Lei 9.784/1999 em decorrência da não recepção do Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 4º pela Constituição da República de 1988. Incidência da Súmula 211/STJ. Decretação da pena de perdimento de bens. Competência do delegado da Receita Federal do Brasil competência. Incidência da Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Processual civil. Tributário. Aduaneiro. Ausência de violação ao art. 535,CPC/1973. Pena de perdimento. Impossibilidade. Decreto-lei 37/1966, art. 95, II c/c CTN, art. 112. Necessidade de comprovação ao menos de culpa in eligendo ou in vigilando do terceiro proprietário do veículo transportador na infração cometida pelo agente. Súmula 138/TFR. Mais detalhes

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