Art. 18
- O regulamento operativo de que trata o art. 1º disporá sobre a participação dos Conselhos de Desenvolvimento Rural e definirá seus níveis de atuação. [[Decreto 4.892/2003, art. 1º.]]
Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 18 - O regulamento operativo de que trata o art. 1º deste Decreto deverá assegurar a efetiva participação dos Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável na elaboração dos planos de reordenação fundiária, nos planos de aplicação de recursos e na análise e aprovação das propostas de financiamento, definindo as atribuições dos conselhos nos seus respectivos níveis de atuação.] [[Decreto 4.892/2003, art. 1º.]]
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