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Decreto 5.163, de 30/07/2004, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O Ministério de Minas e Energia, para a realização dos leilões de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, definirá:

I - o montante total de energia elétrica a ser contratado no ACR, segmentado por região geo-elétrica, quando cabível; e

II - a relação de empreendimentos de geração aptos a integrar os leilões.

§ 1º - A EPE submeterá ao Ministério de Minas e Energia, para aprovação, a relação de empreendimentos de geração que integrarão, a título de referência, os leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, bem como as estimativas de custos correspondentes.

§ 2º - Na definição do montante de energia elétrica e da relação de empreendimentos de que tratam os incs. I e II do caput, a EPE submeterá ao Ministério de Minas e Energia estudo que considerará a otimização técnico-econômica do parque hidrotérmico do SIN, bem como do sistema de transmissão associado.

§ 3º - No caso de empreendimentos hidrelétricos, a EPE poderá propor ao Ministério de Minas e Energia percentual mínimo de energia elétrica a serem destinadas à contratação no ACR.

§ 4º - A EPE cadastrará e habilitará tecnicamente os empreendimentos de geração que poderão participar dos leilões de novos empreendimentos.

Decreto 10.798, de 17/09/2007, art. 7º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A EPE habilitará tecnicamente e cadastrará os empreendimentos de geração que poderão participar dos leilões de novos empreendimentos, os quais deverão estar registrados na ANEEL.]

§ 5º - Para atendimento ao disposto neste artigo e cumprimento de suas atribuições legais, a EPE utilizará os dados informados pelos agentes, conforme o disposto nos arts. 17 e 18. [[Decreto 5.163/2004, art. 17. Decreto 5.163/2004, art. 18.]]

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