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Decreto 5.163, de 30/07/2004, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, licitação na modalidade de leilão para a contratação de energia elétrica pelos agentes de distribuição do SIN, observados os procedimentos e as diretrizes fixados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que contemplarão os montantes por modalidade contratual de energia, a que se refere o art. 28, a serem licitados. [[Decreto 5.163/2004, art. 28.]]

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 19 - A ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, licitação na modalidade de leilão, para a contratação de energia elétrica pelos agentes de distribuição do SIN, observando as diretrizes fixadas pelo Ministério de Minas e Energia, que contemplarão os montantes por modalidade contratual de energia a serem licitados, prevista no art. 28.] [[Decreto 5.163/2004, art. 28.]]

§ 1º - Observado o disposto nos art. 60 a art. 64, os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput poderão ser promovidos: [[Decreto 5.163/2004, art. 60. Decreto 5.163/2004, art. 64.]]

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

I - nos anos [A-3], [A-4], [A-5] e [A-6], para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração;

II - nos anos [A], [A-1], [A-2], [A-3], [A-4] e [A-5], para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente;

III - nos anos [A-1], [A-2], [A-3], [A-4] e [A-5] e [A-6], para energia elétrica proveniente de leilões de compra exclusiva de fontes alternativas;

IV - nos anos [A-5], [A-6] ou [A-7], para energia proveniente de projetos de geração indicados por Resolução do CNPE e aprovada pelo Presidente da República, conforme disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei 9.478, de 6/08/1997; e [[Lei 9.478/1997, art. 2º.]]

V - nos anos [A-5], [A-6] ou [A-7], para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração com licitação conjunta dos ativos de transmissão necessários para seu escoamento.

Redação anterior: [§ 1º - Os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput serão promovidos, observado o disposto nos arts. 60 a 64: [[Decreto 5.163/2004, art. 60. Decreto 5.163/2004, art. 64.]] ( Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Nova redação ao § 1º).).
I - nos anos [A - 5] e [A - 3], para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração;
Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Nova redação ao inc. I).
II - no ano [A] e [A - 1], para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente; (Decreto 8.213, de 21/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior (do Decreto 6.048, de 27/02/2007): [II - no ano [A - 1], para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente; e] ( Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Nova redação ao inc. II).).
III - entre os anos [A-1] e [A-5], para energia elétrica proveniente dos leilões de compra exclusiva de fontes alternativas. ( Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Nova redação ao inc. III).).
IV - nos anos A-5 e A-3, para energia proveniente de projetos de geração indicados por Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, conforme disposto no inc. VI do art. 2º da Lei 9.478, de 06/08/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 2º.]] ( Decreto 6.210, de 18/09/2007 (Acrescenta o inc. IV).)]

Decreto 8.213, de 21/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
Decreto 6.210, de 18/09/2007 (Acrescenta o inc. IV).
Decreto 6.048, de 27/02/2007 (nova redação ao o § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput serão promovidos, observado o disposto nos arts. 60 a 64, nos:
I - anos [A - 5] e [A - 3], para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração; e
II - ano [A - 1], para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente.] [[Decreto 5.163/2004, art. 60. Decreto 5.163/2004, art. 64.]]

§ 1º-A - Nos anos [A-1], deverá ser promovido, no mínimo, um leilão para compra de energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente, com entrega a partir do ano subsequente, desde que haja demanda declarada pelos agentes de distribuição.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - (Revogado pelo Decreto 10.798, de 17/09/2007, art. 8º)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º): [§ 1º-B - Anualmente, desde que haja demanda declarada pelos agentes de distribuição, deverão ser promovidos, no mínimo, ao menos dois leilões para compra de energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração, observadas as seguintes condições:
I - no mínimo, um leilão no ano [A-3] ou no ano [A-4]; e
II - no mínimo, um leilão no ano [A-5] ou no ano [A-6].]

§ 1º-C - Na hipótese de promoção, em um mesmo ano civil, de leilões de energia proveniente de empreendimento de geração existente e de leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, ambos com entrega da energia iniciada no mesmo ano [A], a data de realização dos leilões de energia proveniente de empreendimento de geração existente não deverá ser posterior àquela para contratação de energia proveniente de novos empreendimentos.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o § 1º-C).

§ 1º-D - O Ministério de Minas e Energia publicará cronograma estimado de promoção dos leilões de que trata este artigo até o dia 30 de março de cada ano.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o § 1º-D).

§ 2º - O Ministério de Minas e Energia deverá definir o preço máximo de aquisição nos leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 8.213, de 21/03/2014).

Decreto 8.213, de 21/03/2014, art. 4º (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A partir de 2009, o preço máximo referido no § 2º não poderá superar o valor médio resultante dos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A - 5], cujo início do suprimento coincida com o ano do leilão de que trata o inc. II do § 1º.]

§ 4º - Poderão ser previstos produtos com início para entrega da energia nos seguintes prazos:

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

I - até sete anos após o processo licitatório, nos casos de leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, de que trata o § 1º; e

II - até cinco anos após o processo licitatório, nos casos de leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, de que trata o § 1º.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.499, de 25/07/2005): [§ 4º - Até 31/12/2005, excepcionalmente, os leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de que trata o art. 17 da Lei 10.848/2004, poderão prever início da entrega da energia em até cinco anos após o processo licitatório.]

@NOTALEGLK = Decreto 5.499, de 25/07/2005 (Acrescenta o § 4º).

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 17 (Energia elétrica. Comercialização).

§ 5º - Relativamente aos leilões de que tratam os incs. I e IV do § 1º deste artigo, a entrada das unidades geradoras do empreendimento a ser licitado poderá ocorrer durante os anos subseqüentes ao início da entrega da energia contratada, ficando assegurada a contratação de toda a parcela da garantia física proveniente do respectivo empreendimento que tiver sido vendida ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR.

Decreto 6.210, de 18/09/2007 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Na hipótese de ocorrer o disposto no § 5º deste artigo, deverão estar previstas no Edital, no Contrato de Concessão e nos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs as seguintes obrigações:

Decreto 6.210, de 18/09/2007 (Acrescenta o § 6º).

I - aplicação de penalidades no caso de não entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras até as respectivas datas previstas no cronograma do empreendimento constante do Edital;

II - contratação da energia para os anos subseqüentes ao primeiro ano da entrega da energia proporcionalmente aos montantes declarados para o respectivo leilão; e

III - entrega da energia contratada no leilão compatível com o cronograma de entrada em operação comercial das unidades geradoras do empreendimento constante do Edital.

§ 7º - Nos leilões de que trata o inciso II do § 1º, a participação de novos empreendimentos de geração cuja previsão de entrada em operação comercial seja anterior ao ano [A] poderá ser estabelecida em diretrizes, nas mesmas condições estabelecidas em edital.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o § 7º).
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