Carregando…

Decreto 5.820, de 29/06/2006, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T.

Decreto 8.753, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 8.061, de 29/07/2013): [Art. 10 - O Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T, com início em 1º de janeiro de 2015 e encerramento até 31 de dezembro de 2018.]

Decreto 8.061, de 29/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O período de transição do sistema de transmissão analógica para o SBTVD-T será de dez anos, contados a partir da publicação deste Decreto.]

§ 1º - A transmissão digital de sons e imagens incluirá, durante o período de transição, a veiculação simultânea da programação em tecnologia analógica.

§ 2º - Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto no caput.

Decreto 8.061, de 29/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo de transição previsto no caput.]

§ 3º - As entidades outorgadas a executar os serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão poderão efetuar o desligamento voluntário do sinal analógico, nos termos previstos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

Decreto 8.753, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O encerramento da transmissão analógica ocorrerá até 31 de dezembro de 2018 nas localidades nas quais seja necessária a viabilização da implantação das redes de telefonia móvel de quarta geração na faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz.

Decreto 8.753, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já