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Decreto 8.061, de 29/07/2013, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 5.820, de 29/06/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.820, de 29/06/2006, art. 7º (TV Digital. SBTVD-T)
[...]
§ 3º - Quando não houver canal de radiofrequência disponível para a consignação de que trata o caput, o Ministério das Comunicações poderá autorizar:
I - a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado; ou
II - a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens.
§ 4º - A autorização de que trata o inciso II do § 3º fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do serviço de radiodifusão de sons e imagens.] (NR)
[Decreto 5.820/2006, art. 10 - O Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T, com início em 1º de janeiro de 2015 e encerramento até 31 de dezembro de 2018. (Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022)
[...]
§ 2º - Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto no caput.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022)
[Decreto 5.820/2006, art. 11 - A concessão de outorgas para a exploração dos serviços em tecnologia analógica ocorrerá, em relação: (Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022)
I - aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, até 31 de agosto de 2013; e (Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022)
II - aos serviços de retransmissão de televisão, até a data correspondente a três anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade, conforme previsto no cronograma de que trata o art. 10.] (NR) [[Decreto 5.820/2006, art. 10.]] (Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022)
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