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Decreto 5.879, de 22/08/2006, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os recursos destinados ao Ministério de Minas e Energia, de que trata o inc. III do art. 4º da Lei 9.991/2000, devidos pelas empresas do setor elétrico, deverão ser recolhidos por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU, em código específico a ser informado pela ANEEL. [[Lei 9.991/2000, art. 4º.]]

Parágrafo único - Os recursos previstos no art. 1º serão destinados ao Ministério de Minas e Energia e às suas unidades orçamentárias. [[Decreto 5.879/2006, art. 1º.]]

Decreto 10.787, de 06/09/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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