Art. 2º
- Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos listados no art. 1º ficam sujeitos ao regime geral ou ao regime especial previstos neste Decreto (Lei 10.833/2003, art. 58-A; Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 42, inciso IV, alínea [a]).
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