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Decreto 6.707, de 23/12/2008, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1º que não fizerem a opção pelo regime especial nos termos do art. 28 estarão sujeitos ao regime geral de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI serão apurados nos termos deste Título (Lei 10.833/2003, art. 58-A; Lei 11.727/2008, art. 42, inciso IV, alínea [a]).

Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 42 ((Conversão da Medida Provisória 413, de 01/01/2008). Tributário. Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins na produção e comercialização de álcool; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, 11.488, de 15/06/2007, 9.718, de 27/11/98, 11.196, de 21/11/2005, 10.637, de 30/12/2002, 10.833, de 29/12/2003, 7.689, de 15/12/88, 7.070, de 20/12/82, 9.250, de 26/12/95, 9.430, de 27/12/96, 9.249, de 26/12/95, 11.051, de 29/12/2004, 9.393, de 19/12/96, 8.213, de 24/07/91, 7.856, de 24/10/89, e a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 )
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 58-A, e ss. (Tributário. Legislação tributária. Alteração)
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