Art. 1º
- Os arts. 174, 246 e 305 do Decreto 6.759, de 05/02/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 174 - A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.
§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.
§ 2º - Na hipótese de a importação ser promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa.] (NR)
[Art. 246 - (...).
(...).
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda a que se refere o art. 427 (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei 10.865/2004, art. 33).] (NR)
[Art. 305 - São isentos da CIDE - Combustíveis os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei 11.488/2007, art. 38, II).
Parágrafo único - A isenção de que trata o caput somente será concedida se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei 11.488/2007, art. 38, caput).] (NR)
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