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Decreto 7.235, de 19/07/2010, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O pagamento da indenização será precedido da realização de perícia médica pelo INSS para a identificação do número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, nos moldes do § 1º do art. 1º da Lei 7.070/1982.

Lei 7.070/82, art. 1º (Talidomida. Deficiente físico. Pensão especial)

§ 1º - Para os fins deste artigo, será considerado o resultado da perícia médica realizada por ocasião da concessão da pensão especial de que trata a Lei 7.070/1982.

§ 2º - Após a assinatura do termo de opção, o INSS procederá, se for o caso, ao cálculo da indenização adotando como parâmetro a quantidade de pontos informados no laudo pericial, limitados ao máximo de oito, observado o disposto no art. 178 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6/05/1999.

Decreto 3.048/99, art. 178 (Previdência social. Regulamento)
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