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Decreto 7.300, de 14/09/2010, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CLXXXVIII. Vigência em 06/12/2019)

Redação anterior (original): [Art. 2º - Os arts. 4º, 13, 18, 19 e 47 do Decreto 7.237/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 7.237/2010, art. 4º - (...)
(...)
§ 2º - Os requerimentos com documentação incompleta poderão ser complementados em única diligência a ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data da notificação da entidade interessada, desde que, em se tratando de renovação, a complementação ocorra, no máximo, dentro dos seis meses a que se refere o § 1º do art. 24 da Lei 12.101/2009.
§ 2º-A - Na hipótese de renovação da certificação, os Ministérios referidos no caput deverão verificar se os requerimentos estão instruídos com os documentos necessários em prazo suficiente para permitir, quando for o caso, a sua complementação pela entidade requerente, na forma do disposto do § 2º.
(...)] (NR)
[Decreto 7.237/2010, art. 13 - (...)
(...)
§ 2º - O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito.
(...)] (NR)
[Decreto 7.237/2010, art. 18 - (...)
(...)
III - cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS, tal como documento que comprove a existência da relação de prestação de serviços de saúde, desde que definido em portaria do Ministério da Saúde; e
IV - atestado fornecido pelo gestor local do SUS, resolução de comissão intergestores bipartite ou parecer da comissão de acompanhamento, observado o disposto em portaria do Ministério da Saúde, sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere, consideradas as tendências positivas.
§ 1º - As entidades de saúde que não cumprirem o percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º da Lei 12.101/2009, em razão da falta de demanda, deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I a IV do caput e apresentar cópia da declaração fornecida pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo contábil que comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8º da referida Lei. [[Lei 12.101/2009, art. 4º.]]
(...)
§ 2º-A - As entidades de saúde cujas contratações de serviços forem inferiores ao percentual mínimo de sessenta por cento deverão instruir seus requerimentos com os documentos previstos nos incisos I a IV do caput e com demonstrativo contábil da aplicação dos percentuais exigidos nos incisos I a III do art. 8º da Lei 12.101/2009. [[Lei 12.101/2009, art. 8º.]]
(...)] (NR)
[Decreto 7.237/2010, art. 19 - (...)
(...)
§ 5º - Para efeito da comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 4º da Lei 12.101/2009, relativa aos exercícios fiscais de 2009 e anteriores, serão considerados unicamente os percentuais correspondentes às internações hospitalares, demonstrados por meio dos relatórios anuais de atividades.] (NR)
[Decreto 7.237/2010, art. 47 - As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei 12.101/2009, terão até o dia 20 de janeiro de 2011 para complementar a documentação apresentada, se necessário.] (NR)]

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