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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 102

Artigo102

Art. 102

- Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao órgão que houver proferido a decisão, encaminhando as soluções divergentes sobre idêntica matéria, de que tenha conhecimento (Lei 9.430/1996, art. 48, §§ 8º e 9º).

Parágrafo único - O juízo de admissibilidade da representação será realizado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O juízo de admissibilidade da representação será efetuado pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil a que estiver subordinado o servidor.]

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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 48 (Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)