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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 105

Artigo105

Art. 105

- É vedada a compensação de débitos, mediante entrega da Declaração de Compensação, além das hipóteses previstas nas normas específicas de cada tributo:

I - com o crédito relativo ao saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Lei 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso I, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 49); e

II - com créditos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, e às contribuições instituídas a título de substituição (Lei 11.457/2007, art. 26, parágrafo único).

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Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 26 (Secretaria da Receita Federal do Brasil. Criação)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 49 ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 74 (Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Lei 8.212/1991, art. 11 (Custeio da previdência social)