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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 125

Artigo125

Art. 125

- No caso da isenção das contribuições sociais previstas nos arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991, constatado o descumprimento, pela entidade beneficiária, dos requisitos impostos pela legislação de regência, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção (Lei 12.101, de 27/11/2009, arts. 29 e 32).

§ 1º - Considera-se automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no caput durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.

§ 2º - O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto 70.235/1972 (Título II deste Regulamento).

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Decreto 70.235, de 06/03/1972 (Processo administrativo fiscal)
Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 29, e ss. (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)
Lei 8.212/1991, art. 22, e s. (Custeio da previdência social)