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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 127

Artigo127

Art. 127

- As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, caput).

§ 1º - Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de vinte dias, contados da data da ciência, implica revelia (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 1º).

§ 2º - A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos da legislação específica.

§ 3º - Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias, contados da data do protocolo, para remessa do processo a julgamento (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 2º).

§ 4º - O prazo mencionado no § 3º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 3º).

§ 5º - Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 4º).

§ 6º - As infrações mencionadas nos incisos II e III do caput do art. 23 do Decreto-lei 1.455/1976, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do caput do art. 105 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 5º, incluído pela Lei 12.058, de 13/10/2009, art. 31):

I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; e

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:

a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 do Decreto-lei 1.455/1976; ou

b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1º a 4º.

§ 7º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 6º, e aumentar em até duas vezes o limite nele estabelecido (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 6º, incluído pela Lei 12.058/2009, art. 31).

§ 8º - O disposto nos §§ 6º e 7º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 7º, incluído pela Lei 12.058/2009, art. 31).

§ 9º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá:

I - delegar a competência para a decisão de que trata o § 5º (Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 12); e

II - estabelecer normas complementares para disciplinar os procedimentos previstos nesta Seção.

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Lei 12.058, de 13/10/2009 ( [Conversão da Medida Provisória 462, de 14/05/2009]. Municípios. Apoio financeiro da União. Identidade única. Tributário. Incentivos fiscais)
Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 27 (Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas)
Decreto-lei 37, de 18/11/1966, art. 105 (Imposto de importação. Serviços aduaneiros).