Art. 147-A
- Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de digitalização.
Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).§ 1º - Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se digitalização como a conversão da fiel imagem de um documento para código digital.
§ 2º - O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
§ 3º - Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
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