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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 33

Artigo33

Art. 33

- O procedimento fiscal tem início com (Decreto 70.235/1972, art. 7º):

I - o primeiro ato de ofício, por escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias;

III - a apreensão de documentos ou de livros; ou

IV - o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º - O ato que determinar o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação ao tributo, ao período e à matéria nele expressamente inseridos.

§ 3º - Para os efeitos do disposto nos §§ 1º e 2º, os atos referidos nos incisos I, II e III do caput valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período contado a partir do término, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, desde que lavrado e cientificado ao sujeito passivo dentro do prazo anterior.

§ 4º - Para efeitos do disposto no inciso IV do caput, tem-se:

I - por iniciado o despacho aduaneiro de importação na data do registro da declaração de importação (Decreto 6.759, de 5/02/2009, art. 545); e

II - por registro da Declaração de Importação a sua numeração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX ou, quando dispensado o registro com a utilização desse meio, na forma estabelecida por esse órgão (Decreto 6.759/2009, art. 545, §§ 1º e 2º).

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Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 545 (Regulamento aduaneiro)
Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 7º (Processo administrativo fiscal)