Art. 35
- A realização de diligências e de perícias será determinada pela autoridade julgadora de primeira instância, de ofício ou a pedido do impugnante, quando entendê-las necessárias para a apreciação da matéria litigada (Decreto 70.235/1972, art. 18, com a redação dada pela Lei 8.748, de 9/12/1993, art. 1º).
Parágrafo único - O sujeito passivo deverá ser cientificado do resultado da realização de diligências e perícias, sempre que novos fatos ou documentos sejam trazidos ao processo, hipótese na qual deverá ser concedido prazo de trinta dias para manifestação (Lei 9.784/1999, art. 28).
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Lei 9.784, de 29/01/1999, art. 28 (Processo administrativo)
Lei 8.748, de 09/12/1993, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 367, de 29/10/93]. Tributário. Legislação do processo administrativo. Alteração)
Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 18 (Processo administrativo fiscal)
Lei 8.748, de 09/12/1993, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 367, de 29/10/93]. Tributário. Legislação do processo administrativo. Alteração)
Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 18 (Processo administrativo fiscal)