Art. 95
- Os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única (Lei 9.430/1996, art. 48, caput).
§ 1º - Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.
Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia (Lei 9.430/1996, art. 48, § 3º).]
§ 2º - A consulta será solucionada no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contado da data de protocolo.
Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 48 (Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)