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Decreto 7.611, de 17/11/2011, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O Decreto 6.253/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 6.253/2007, art. 9º-A - Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.
§ 1º - A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2º -O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.] (NR) [[Decreto 6.253/2007, art. 14.]]
[Decreto 6.253/2007, art. 14 - Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.
§ 1º - Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.
§ 2º - O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, IV e parágrafo único, e art. 11, IV, da Lei 9.394/1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.] (NR) [[Lei 9.394/1996, art. 10. Lei 9.394/1996, art. 11.]]]

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Decreto 6.253, de 13/11/2007, art. 9º-A (FUNDEB)
Lei 9.394/1996, art. 10 (Atendimento educacional especializado. Necessidades especiais)