Art. 1º
- O art. 2º do Decreto 7.560, de 8/09/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto 7.560, de 08/09/2011, art. 2º (Autoridade Pública Olímpica - APO. Procedimentos) [Decreto 7.560/2011, art. 2º - A APO, autarquia em regime especial constituída sob a forma de consórcio público pela Lei 12.396, de 21/03/2011, é dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, e fica, no âmbito federal, vinculada ao Ministério do Esporte.
§ 1º - Cabe ao Ministério do Esporte, no âmbito de suas atribuições, prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro de despesas imprescindíveis ao seu funcionamento até 31 de dezembro de 2011.
(...).] (NR)
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Lei 12.396, de 21/03/2011 ([Conversão da Medida Provisória 503, de 22/09/2010]. Administrativo. Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica – APO)