Art. 2º
- O aporte de recursos da União no Fundo Garantia-Safra, de que trata o art. 2º da Medida Provisória 587/2012, será realizado conforme o cronograma de pagamento do adicional do benefício. [[Medida Provisória 587/2012, art. 2º.]]
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no art. 7º do Decreto 4.962, de 22/01/2004, ao aporte de recursos a que se refere o caput.[[Decreto 4.962/2004, art. 7º.]]
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Medida Provisória 587, de 09/11/2012, art. 2º (Atividade rural. Garantia-Safra. Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, e amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004)
Decreto 4.962, de 22/01/2004, art. 7º (Regulamenta a Lei 10.420, de 10/04/2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra)
Decreto 4.962, de 22/01/2004, art. 7º (Regulamenta a Lei 10.420, de 10/04/2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra)