Carregando…

Decreto 7.882, de 28/12/2012, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O descumprimento da exigência de que trata o art. 1º sujeitará o estabelecimento infrator a:

I - exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nos termos do inciso IV do caput do art. 24 do Decreto 7.212/2010; e

Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 24 (IPI. Regulamento do IPI/2010)

II - perda do direito ao benefício de redução das alíquotas de Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação de que trata o Decreto 6.842, de 7/05/2009.

Decreto 6.842, de 07/05/2009 ([Efeitos a partir de 01/05/2008]. Tributário. Papel. PIS/PASEP e COFINS)

Parágrafo único - Na hipótese do caput, aplica-se o disposto no § 1º do art. 9º da Lei 4.502, de 30/11/1964, e no art. 22 da Lei 11.945, de 4/06/2009.

Lei 11.945, de 04/06/2009, art. 22 ([Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 9º (Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já