Carregando…

Decreto 8.139, de 07/11/2013, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O deferimento do requerimento a que se refere o § 1º do art. 2º ficará condicionado à comprovação de: [[Decreto 8.139/2013, art. 2º.]]

I - regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei, inclusive no que concerne ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel;

II - regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

III - inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; e [[CLT, art. 642-A.]]

CLT, art. 642-A (Prova de Inexistência de Débitos Trabalhistas).

IV - viabilidade técnica para execução do serviço em frequência modulada.

§ 1º - A adaptação deve seguir o seguinte enquadramento, de acordo com as faixas de serviço atualmente outorgadas:

EMISSORAS OM - CLASSE A

FAIXA DE FREQUÊNCIA
(em kHz)

CLASSE DE FM
IMEDIATAMENTE ANTERIOR

540 a 1.420E2
1430 a 1.610E3


EMISSORAS OM - CLASSE B

FAIXA DE FREQUÊNCIA
(em kHz)

CLASSE DE FM
IMEDIATAMENTE ANTERIOR

540 a 620E3
630 a 860A1
870 a 1.030A2
1040 a 1.170A3
1.180 a 1.610 kHzA4


EMISSORAS OM - CLASSE C

FAIXA DE FREQUÊNCIA
(em kHz)

CLASSE DE FM
IMEDIATAMENTE ANTERIOR

540 a 810B1
820 a 1.100B2
1.110 a 1.610C

§ 2º - Deferido o pedido de que trata o § 1º do art. 2º, a entidade e as pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo ficarão submetidas ao limite de duas outorgas de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na localidade objeto da adaptação, sem prejuízo da aplicação do limite previsto no art. 14, § 3º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963. sobre suas outorgas de serviços de radiodifusão em outras localidades. [[Decreto 52.795/1963, art. 14.]]

Decreto 52.795, de 31/10/1963, art. 14 (Regulamento dos Serviços de Radiodifusão).

§ 3º - No caso de constatação de inviabilidade técnica, o pedido será indeferido, devendo a entidade manter a sua operação em ondas médias nas condições anteriormente aprovadas pelo Ministério das Comunicações.

Decreto 10.664, de 31/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Em caso de constatação de inviabilidade técnica, o pedido será indeferido, devendo a entidade manter sua operação em ondas médias nas condições anteriormente aprovadas pelo Ministério das Comunicações, ressalvado o disposto no § 1º do art. 4º. [[Decreto 8.139/2013, art. 4º.]]]

§ 4º - A adaptação da outorga poderá ser realizada para classe de frequência modulada inferior à especificada na tabela de enquadramento constante do § 1º, desde que a prestadora do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias solicitante esteja de acordo.

Decreto 10.664, de 31/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - A adaptação da outorga será realizada conforme critérios de prioridade estabelecidos em regulamento do Ministério das Comunicações.

Decreto 10.664, de 31/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 5º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já