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Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A pessoa com deficiência poderá, a partir da entrada em vigor deste Decreto, solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade nos termos da Lei Complementar 142, de 8/05/2013.

Lei Complementar 142, de 08/05/2013 ([Vigência em 09/11/2013]. Seguridade social. Constitucional. Regulamenta a CF/88, art. 201, § 1º no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS)

§ 1º - Até dois anos após a entrada em vigor deste Decreto será realizada a avaliação de que trata o caput para o segurado que requerer o benefício de aposentadoria e contar com os seguintes requisitos:

I - no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco, se homem; ou

II - no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem.

§ 2º - Observada a capacidade da perícia própria do INSS, de acordo com a demanda local, poderá ser realizada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados no § 1º.

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