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Decreto 8.172, de 24/12/2013, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2013, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2013, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2013, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2013, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2013, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;

VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2013, tenham cumprido:

a) se homem:

1. um terço da pena, se não reincidentes; ou

2. metade, se reincidentes; ou

b) se mulher:

1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou

2. um terço, se reincidentes;

VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2013, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2013;

Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 122 (Lei de Execução Penal

VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional, e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126, caput, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2013;

IX - condenadas a pena privativa de liberdade superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, estejam em regime semiaberto ou aberto e tenham concluído durante a execução da pena o curso de ensino fundamental e o de ensino médio, ou o ensino profissionalizante ou superior, devidamente certificado por autoridade educacional local, na forma do art. 126 da Lei de Execução Penal, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2013;

X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2013, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la;

XI - condenadas:

a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;

b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea [c]; ou

c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;

XII - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2013, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada;

XIII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2013, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 44 (Código Penal – CP)

XIV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2013, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;

XV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2013, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

XVI - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidente, ou um quarto, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2013, salvo inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;

XVII - condenadas a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham, até 25 de dezembro de 2013, cumprido três meses de pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo; ou

XVIII - condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2013, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei 9.455, de 7/04/1997, com decisão transitada em julgado, praticada por agente público ou investido em função pública no curso do cumprimento da sua privação de liberdade.

Lei 9.455, de 07/04/1997 (Tortura)

§ 1º - O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.

Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 (Código Penal Militar – CPM)

§ 2º - O indulto previsto no inciso VI do caput não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha.

§ 3º - Nenhuma das hipóteses contempladas pelo indulto dispensa os órgãos de execução penal do encaminhamento da pessoa beneficiada aos órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social -SUAS a fim de se assegurar a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso e seus familiares.

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução penal. Decreto 8.172/2013. Indeferimento de indulto. Ausência de requisito objetivo. Não cumprimento de 1/4 de cada uma das penas substitutivas. Compensação de frações. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Execução penal. Indulto humanitário. Decreto 8.172/2013, art. 1º, X, c. Doença grave e incurável. Prova pericial que atesta a possibilidade de tratamento na unidade prisional. Revisão em habeas corpus. Inadmissibilidade. Ausência de constrangimento ilegal. Writ não conhecido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental. Recurso especial. Direito penal. Decreto 8.172/2013. Indulto natalino. Cumprimento de um quarto de cada pena restritiva de direito. Ausência de requisito objetivo. Impossibilidade do indulto. Pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício quanto aos pontos. Descabimento. Inexistência de ilegalidade. Mais detalhes

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STF Habeas corpus. Constitucional. Penal militar. Suspensão condicional da pena. Período de prova. Equiparação à pena cumprida. Impossibilidade. Precedentes. Indulto natalino. Decreto 8.172/2013, art. 1º, XIII. Requisito de ordem objetiva não atendido. Ordem denegada. Mais detalhes

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STJ Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Nova Orientação Jurisprudencial. Indulto. Decreto 8.172/2013. Requisito objetivo temporal. Cômputo da detração como período de pena cumprida. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. Mais detalhes

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STJ Execução penal. Indulto. Decreto 8.172/2013. Requisito objetivo. Exigência de cumprimento de 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos. Benefício cassado pelo tribunal de origem. Entendimento em consonância com a jurisprudência deste STJ. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Mais detalhes

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STJ Execução penal. Habeas corpus. Substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Indulto. Decreto 8.172/2013. Cumprimento de pena em regime aberto. Falta grave. Prisão preventiva. Requisito objetivo não atendido. Ordem não conhecida. Mais detalhes

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STF Execução penal. Habeas corpus. Lesões corporais culposas. CP, art. 210, militar. Indulto natalino. Requisito temporal. Cômputo do período de prova do sursis como de cumprimento da pena privativa de liberdade. Impossibilidade. Institutos penais diversos. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Execução penal. Indulto. Requisito objetivo. Preenchimento não constatado. Writ não conhecido. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Habeas corpus. Execução. (1) indulto. Decreto 8.172/2013. Art. 1º, XIII. Requisito objetivo. Cumprimento de 1/4 ou 1/3 de cada uma das penas restritivas de direito. Ilegalidade manifesta. Inexistência. (2) habeas corpus não conhecido. Mais detalhes

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