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Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:

I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei 10.779/2003; [[Lei 10.779/2003, art. 2º.]]

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade exclusiva, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei 10.779/2003; ] [[Lei 10.779/2003, art. 2º.]]

II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;

III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei 8.212, de 24/07/1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º; [[Decreto 8.424/2015, art. 5º.]]

Lei 8.212, de 24/07/1991 (Previdência social. Custeio)

IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e

V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso.

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.]

§ 1º - A comprovação da contribuição do segurado especial de que trata o inciso III do caput deverá ser feita nos termos do art. 25 da Lei 8.212/1991, e do inciso IV do caput do art. 216 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio 1999, excluído o período de defeso, desde que não tenha havido comercialização de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso. [[Lei 8.212/1991, art. 25. Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

§ 2º - Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS disponibilizará aos órgãos ou entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, suspensão ou cessação do benefício.

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Lei 10.779, de 25/11/2003, art. 2º (Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal)
Decreto 3.048, de 06/05/1999 (Regulamento da Previdência Social)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 25 (Previdência social. Custeio)