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Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para requerer o benefício de seguro-desemprego, o pescador deverá apresentar ao INSS:

I - documento de identificação oficial;

II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei 10.779/2003; [[Lei 10.779/2003, art. 2º.]]

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade exclusiva, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei 10.779/2003; ] [[Lei 10.779/2003, art. 2º.]]

IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei 8.212/1991, ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]

V - comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes.

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - comprovante de residência.]

§ 1º - Além de apresentar os documentos previstos no caput, o pescador profissional artesanal assinará declaração de que:

I - não dispõe de outra fonte de renda;

II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso ininterruptamente durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, em caráter exclusivo e ininterrupto, durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e]

III - assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará ao INSS informações que demonstrem:

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará ao INSS informações que demonstrem:]

I - o exercício ininterrupto da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, observado o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto 8.425/2015, com a indicação das localidades em que a atividade foi exercida e das espécies pescadas; e [[Decreto 8.425/2015, art. 4º.]]

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o exercício ininterrupto e exclusivo da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, com a indicação das localidades em que a atividade foi exercida e das espécies pescadas; e]

II - os municípios abrangidos pelo período de defeso e os municípios limítrofes.

§ 3º - Ato do Ministério da Previdência Social poderá exigir outros documentos para a habilitação do benefício.

§ 4º - O INSS poderá expedir atos complementares relativos ao reconhecimento e à manutenção do direito ao benefício, observado o disposto neste Decreto e no ato de que trata o § 3º.

§ 5º - A apresentação dos documentos discriminados no caput poderá ser dispensada pelo INSS caso as informações constem em bases governamentais a ele disponibilizadas por outros órgãos, nos termos do art. 2º do Decreto 6.932, de 11/08/2009, do art. 329-B do Anexo ao Decreto 3.048, de 6/05/1999 - Regulamento da Previdência Social, e do art. 1º do Decreto 8.789, de 29/06/2016. [[Decreto 6.932/2009, art. 2º. Decreto 8.789/2016, art. 1º. Decreto 3.048/1999, art. 329-B.]]

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

§ 6º - Nos casos em que o pescador já tenha recebido o seguro-desemprego do pescador artesanal, o INSS poderá dispensar a reapresentação de requerimento para os próximos períodos do defeso que deu origem ao benefício, desde que possua informações que demonstrem a manutenção dos requisitos do art. 2º e das características da atividade pesqueira exercida; [[Decreto 8.424/2015, art. 2º.]]

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (Nova redação ao § 6º).

§ 7º - O INSS poderá comunicar o indeferimento ou a existência de qualquer impedimento para a concessão do benefício por meio da internet ou da central de teleatendimento.

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (Nova redação ao § 7º).

§ 8º - O INSS poderá, a qualquer tempo, convocar o pescador para apresentação de documentos comprobatórios referentes aos requisitos do caput.

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (Nova redação ao § 8º).
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Decreto 8.789, de 29/06/2016, art. 1º (Administrativo. Dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal)
Decreto 8.425, de 31/03/2015, art. 4º ((Vigência em 15/07/2015). Administrativo. Regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei 11.959, de 29/06/2009, para dispor sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para a concessão de autorização, permissão ou Administrativo. Pesca. licença para o exercício da atividade pesqueira)
Decreto 6.932, de 11/08/2009, art. 2º (Administrativo. Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a [Carta de Serviços ao Cidadão])
Lei 10.779, de 25/11/2003, art. 2º (Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal)
Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 329-B (Regulamento da Previdência Social)