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Decreto 8.465, de 08/06/2015, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- São cláusulas obrigatórias do compromisso arbitral, além das cláusulas indicadas no art. 10 da Lei 9.307, de 23/09/1996:

Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 10 ((Vigência em 23/11/1996). Dispõe sobre a arbitragem)

I - o local onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a obrigatoriedade de que o árbitro ou os árbitros decidam a questão segundo as normas de direito material estabelecidas pela legislação brasileira aplicável;

III - a obrigatoriedade de cumprimento das normas deste Decreto;

IV - o prazo para a apresentação da sentença arbitral, que não poderá ser superior a vinte e quatro meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes;

V - a fixação dos honorários dos árbitros; e

VI - a definição da responsabilidade pelo pagamento:

a) de honorários dos árbitros;

b) de eventuais honorários periciais; e

c) de outras despesas com o procedimento de arbitragem.

§ 1º - Na hipótese de acordo entre as partes, o compromisso arbitral poderá delimitar o objeto do litígio mediante a fixação de limites mínimos e máximos considerados incontroversos pelas partes.

§ 2º - O compromisso arbitral será firmado pelas partes que tenham interesse jurídico no objeto do litígio, observadas as seguintes condições:

I - se a União tiver interesse jurídico na questão, a competência para firmar o compromisso arbitral será da autoridade da administração pública direta a quem competir firmar aditivos contratuais, sendo necessária a interveniência da Antaq e da autoridade portuária; e

II - nos casos de litígios que não envolvam interesse jurídico da União, os compromissos arbitrais serão firmados pelos dirigentes máximos da Antaq ou da autoridade portuária, conforme o caso.

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