Carregando…

Decreto 8.590, de 15/12/2015, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a política e as diretrizes básicas da EMGEA e acompanhar a sua execução;

II - aprovar o planejamento estratégico e orçamentário da EMGEA, em consonância com a política do Governo federal, e acompanhar a sua execução;

III - eleger e destituir os Diretores da EMGEA, fixando-lhes as atribuições, observado o disposto nos arts. 23, 24 e 25; [[Decreto 8.590/2015, art. 23. Decreto 8.590/2015, art. 24. Decreto 8.590/2015, art. 25.]]

IV - examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da EMGEA, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos relacionados à empresa;

V - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias:

a) relatório da administração, demonstrações financeiras, orçamento de capital de que trata o art. 196 da Lei 6.404, de 15/12/1976, e destinação do resultado do exercício; [[Lei 6.404/1976, art. 196.]]

b) alteração do capital social;

c) cisão, fusão ou incorporação; e

d) celebração de acordo de acionistas, nos termos do Decreto 1.091, de 21/03/1994;

VI - designar e destituir o titular da Auditoria Interna, a partir de proposta do Diretor-Presidente, aprovada pela Controladoria-Geral da União;

VII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes e a rescisão dos referidos contratos;

VIII - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis de uso do ativo não circulante;

IX - fiscalizar, avaliar e deliberar sobre a gestão da Diretoria Executiva;

X - reunir-se, no mínimo uma vez por ano, sem a presença do Diretor-Presidente da EMGEA, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT;

XI - deliberar sobre as propostas que lhe forem apresentadas pela Diretoria Executiva, por intermédio do Diretor-Presidente;

XII - aprovar as alçadas operacionais do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva e autorizar a sua delegação, especialmente em relação a contratos e operações financeiras;

XIII - manifestar-se, previamente ao encaminhamento de pedidos ao Ministério da Fazenda, sobre as seguintes matérias:

a) quadro de pessoal;

b) plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e outras parcelas que componham a retribuição dos empregados, inclusive a participação nos lucros ou resultados;

c) remuneração global ou individual dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza, verbas de representação e parcela variável da remuneração, prevista no art. 152 da Lei 6.404/1976; e [[Lei 6.404/1976, art. 152.]]

d) alteração estatutária;

XIV - aprovar as diretrizes de governança corporativa;

XV - aprovar:

a) seu regimento;

b) o regimento interno da EMGEA;

c) o regulamento de licitação; e

d) o regulamento de pessoal;

XVI - conceder férias ou licença de natureza facultativa ao Diretor-Presidente;

XVII - definir e aprovar a defesa de que trata o art. 34; [[Decreto 8.590/2015, art. 20.]]

XVIII - requisitar, conjuntamente ou por quaisquer de seus membros, a realização de auditorias especiais;

XIX - avaliar formalmente, ao término de cada ano, seu próprio desempenho e o da Diretoria Executiva;

XX - aprovar o Código de Ética e o Código de Conduta da EMGEA; e

XXI - decidir sobre os casos não discriminados neste Estatuto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já