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Decreto 8.615, de 23/12/2015, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Na declaração do indulto ou da comutação de penas, deverá ser computada, para efeitos da integralização do requisito temporal, a detração de que tratam o art. 42 do Código Penal e o art. 387, § 2º, do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.

Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 126 (Lei de Execução Penal)
Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969, art. 67 (Código Penal Militar – CPM
Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 (Código de Processo Penal – CPP)

Parágrafo único - A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção da declaração do indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto.

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Decreto 8.615/2015. Indulto. Base de cálculo. Pena resultante de comutações anteriores. Impossibilidade. Utilização de analogia in mallam partem. Não ocorrência. Previsão da remição. Institutos diferentes. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Execução. Comutação de pena. Indeferimento. Requisitos não previstos no Decreto 8.615/2015. Constrangimento ilegal evidenciado. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Execução penal. Comutação de penas. Falta grave cometida fora do prazo previsto no Decreto 8.615/2015, art. 5º. Ausência dos requisitos objetivo e subjetivo. Constrangimento ilegal. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. Mais detalhes

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