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Decreto 8.917, de 29/11/2016, art. 28

Artigo28

Art. 28-G

- Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete:

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 20/06/2017).

I - promover o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais;

II - efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

III - propor normas relativas às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos;

IV - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a aquicultura;

VI - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência;

VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério e da administração pública federal;

VIII - coordenar, orientar e executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União;

IX - propor, desenvolver e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura;

X - propor políticas e fomentar a atividade de aquicultura, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização; e

XI - analisar tecnicamente as ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade aquícola.

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