DECRETO 9.049, DE 12 DE MAIO DE 2017
(D. O. 15-05-2017)
Administrativo. Servidor público. Regulamenta a Lei 5.821, de 10/11/1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica.
Atualizada(o) até:
Não houve.
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 -
Capítulo I - Das Generalidades (Art. 1)
Capítulo II - Dos Critérios de Promoção (Art. 3)
Capítulo III - Das Condições Básicas para as Promoções (Art. 4)
Seção I - Dos Requisitos Essenciais (Art. 4)
Seção II - Do Interstício (Art. 7)
Seção III - Da Aptidão Física (Art. 8)
Seção IV - Dos Conceitos Profissional e Moral (Art. 9)
Capítulo IV - Do Processamento das Promoções (Art. 13)
Seção I - Da Promoção por Antiguidade (Art. 13)
Seção II - Da Promoção por Merecimento (Art. 14)
Seção III - Da Promoção Post Mortem (Art. 15)
Seção IV - Da Promoção em Ressarcimento de Preterição (Art. 16)
Capítulo V - Dos Órgãos de Processamento das Promoções (Art. 20)
Capítulo V - Dos Órgãos de Processamento das Promoções (Art. 21)
Seção I - Da Comissão de Promoções de Oficiais (Art. 21)
Subseção I - Da Finalidade e da Subordinação (Art. 21)
Subseção II - Da Constituição (Art. 23)
Subseção III - Da Competência (Art. 26)
Subseção IV - Do Funcionamento (Art. 27)
Seção II - Do Alto-Comando (Art. 28)
Capítulo VI - Dos Quadros de Acesso e das Listas de Escolha (Art. 29)
Seção I - Da Validade e do Processamento (Art. 29)
Seção II - Da Organização dos Quadros de Acesso e das Listas de Escolha (Art. 31)
Seção III - Do Recurso (Art. 44)
Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 48)
Lei 5.821, de 10/11/1972 (que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.821, de 10/11/1972, Decreta:
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Lei 5.821, de 10/11/1972 (que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica)