Art. 15
- As MECS, no âmbito da PNITS, às quais se aplica o disposto no § 11 do art. 3º da Lei 8.666/1993, e de sua regulamentação, priorizarão o desenvolvimento e a capacitação tecnológicos no País relacionados aos produtos e serviços estratégicos para o SUS. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]
§ 1º - Observado o disposto no caput, ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após ouvido o Gecis, disporá sobre a aplicação das MECS.
§ 2º - A aplicação das MECS dependerá de prévio processo que garanta a competitividade, a transparência e a isonomia do certame.
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